Incentivos

Benefícios fiscais

IMT, IMI

IMT e IMI

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam dos incentivos ao nível do IMI e IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

- Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, revogado pelo “Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas” (Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho);

- Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

(Artigo 45.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua atual redação)

Embora a redação do n.º 1 do artigo 45.º do EBF seja a transcrita, verifica-se que:

- O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação;

- O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril foi revogado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, na sua atual redação,

pelo que:

Os edifícios objeto de grandes renovações, encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos de conforto térmico e de desempenho energético, conforme o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, conjugado com as tabelas 2 e 4 do Despacho n.º 6476-E/2021 de 1 de julho, em que a Classe Energética atribuída, respetivamente, aos imóveis/frações de habitação e de comércio e serviços, deverá ser igual ou superior a C, após a intervenção.

(Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação)

(Tabelas 2 e 4 do Despacho n.º 6476-E/2021, de 1 de julho)

 

São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
  • Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
  • Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. Esta isenção fica sem efeito se:

            - Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou 

            - Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou 

            - Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.  

            No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.

(atualizações com a introdução da Lei n.º 12/2022 de 27/06)

 

NOTAS:

O reconhecimento de intervenção para reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à Câmara Municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

A anulação das liquidações de IMI e IMT e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar dessa comunicação.

(atualizações com a introdução da Lei n.º 114/2017 de 29/12).

 

>  INCENTIVOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO IMI

 

- Minorações e Majorações da taxa de IMI

Consulte as deliberações de reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, para o ano de imposto de 2025, aqui.

Obtenha o formulário aqui

 

ANO DE IMPOSTO DE 2025

Tendo em conta o previsto no artigo 112º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembrona sua atual redação – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a Câmara Municipal de Viseu deliberou aplicar minorações ou majorações da Taxa de IMI, a todos os edifícios situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).

 

COMO FUNCIONA 

Minorações:

. O Município aplica, de forma automática, a minoração da taxa do IMI em 10%, a todos os prédios urbanos situados em ARU’s, exceto para os prédios degradados.

. Os imóveis/frações arrendados, que se localizam em ARU’s e que cumpram, satisfatoriamente, a sua função, beneficiam, através de requerimento dos proprietários, de uma minoração taxa de IMI em 20%. Esta minoração é cumulativa com a minoração dos 10%, perfazendo uma minoração total da taxa de IMI em 30%. Para isso, no período entre junho e julho, os proprietários de imóveis/frações arrendados, situados em ARU’s e que cumpram, satisfatoriamente, a sua função, podem requerer o incentivo através de requerimento próprio, a disponibilizar pela Viseu Novo SRU, anexando os documentos necessários, designadamente, a cópia do Modelo 3 e do Anexo F da Declaração de IRS do ano anterior, que podem ser remetidos via correio, e-mail ou entregue pessoalmente, na sede da empresa. 

 

Majorações / Agravamento:

EM PRÉDIOS LOCALIZADOS EM ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA (ARU)

. Os edifícios que não cumpram, satisfatoriamente, a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, estando ou não ocupados, sofrem uma majoração da taxa de IMI em 30%.

São elevadas, anualmente, ao triplo, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 112º, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 112º do CIMI, salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 11º do CIMI. 

 

EM PRÉDIOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PRESSÃO URBANÍSTICA (ZPU)

. Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em Zonas de Pressão Urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

- A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%, tendo como limite máximo, o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º.

(Alínea a) do nº 1 do artigo 112º-B do CIMI, com alteração através da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro)

NOTA: A ZPU de Viseu foi publicada, em Diário da República, através do Aviso nº 6920/2024/2, de 28 de março, cuja documentação se encontra disponível nos websites da Viseu Novo SRU (www.viseunovo.pt) e da Câmara Municipal de Viseu (www.cm-viseu.pt).

 

 

- PRORROGAÇÃO POR MAIS 2 ANOS DAS ISENÇÕES DO IMI ENQUADRADAS NO Nº 5 DO ART.º 46 DO EBF: 

Consulte as deliberações aqui.

 

PRÉDIOS LOCALIZADOS EM TODO O CONCELHO DE VISEU

O nº 1 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:

Nos termos do n.º 5 do Art.º 46º dos EBF, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 euros, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo.

O nº 3 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:

Nos termos do n.º 5 do Art.º 46º dos EBF, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

O nº 5 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:

Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anosaplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte. 

(Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua atual redação)

O nº 8 do Art.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:

Estes benefícios fiscais cessam logo que se deixem de verificar os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

COMO SE APLICA:

O nº 6 do Art.º 46º do EBF refere que a isenção dos três anos é:

- Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; 

- Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 

(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

O nº 5 do Art.º 46º do EBF refere, quanto à prorrogação das isenções previstas nos nºs. 1 e 3:

A prorrogação da isenção do IMI, por mais 2 anos, depende de deliberação da Assembleia Municipal, que deve ser comunicada, pelo Município, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

Em 2025a Assembleia Municipal deliberou, sob proposta do Município, conceder a prorrogação, por mais 2 anos, das isenções iniciais (3 anos) que terminam em 2025. 

A decisão tomada em 2025, produzirá efeitos nos anos de imposto de 2026 e 2027. 

IVA E IRS

IVA

Beneficiam da taxa reduzida de 6% as empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

(Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, redação da Lei n.º 64-A/2008, atualização Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

Aplica-se, ainda, a empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da sua localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) pela sua sociedade gestora, ou pelo IHRU bem como, as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

(Verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, artigo 237.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12)

Beneficiam ainda da taxa reduzida de 6%, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes, afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção, dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campo de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. 

Se os materiais incorporados na empreitada, representarem um valor menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa a aplicar será, na totalidade, a taxa reduzida.

No caso de os materiais representarem mais de 20% do valor global da empreitada:

- se na faturação emitida forem discriminados os valores dos serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e às transmissões de bens (materiais) efetuadas, a taxa normal.

- se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.

NOTA: Estão excluídas deste benefício, as obras de reconstrução e de ampliação.

(Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA)

 

 

IRS

Os proprietários podem deduzir à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 €, 30% dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis, localizados na ARU ou arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. 

(Artigo 71º, n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, atualização Lei n.º 114/2017 de 29/12)

 

Ficam isentos de tributação em IRS e IRC, os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:

. Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

. Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

(Artigo 71.º A, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditamento ao EBF através da Lei n.º 56/2023, de 6/10)

 

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