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Viseu Novo, SRU

RECRIA

Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis

 

Definição e Objectivos:

Rua Cónego Martins
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), visa financiar a execução das obras de conservação e beneficiação, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos Municípios. Este programa destina-se à recuperação de imóveis de arrendamento consistindo numa comparticipação a fundo perdido concedida pelo IHRU e pela Câmara Municipal de Viseu e ainda a possibilidade da concessão de um financiamento para a parte não comparticipada. Poderão ter acesso ao RECRIA os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio, a obras de conservação ordinária ou extraordinária ou ainda a obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local e necessárias para a concessão de licença de utilização. Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Quem tem acesso ao RECRIA: Os senhorios e proprietários de fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios, que se substituam aos senhorios, na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção. Imóveis abrangidos: São comparticipáveis pelo RECRIA fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
  • Obras de conservação ordinária;
  • Obras de conservação extraordinária;
  • Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração central, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH, pelo que em caso de acumulação haverá lugar a uma redução proporcional. Regime da Comparticipação: A comparticipação total que for concedida é suportada em:
  • 60% pela Administração Central, através do IHRU;
  • 40% pela Administração Local, através do Município de Viseu;
  • ou 8O% pelo IHRU e 20% pelo Município nas obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura.
O valor da comparticipação pode aumentar em 1O%, desde que as obras visem a adequação dos prédios às Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio nos Centros Urbanos antigos. Início e Conclusão das Obras: Os requerentes deverão:
  • Iniciar as obras no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
  • Informar o IHRU nos 15 dias subsequentes do início e da conclusão das obras, no prazo aprovado pela Câmara Municipal.
Benefícios Fiscais: Aplicação da taxa do IVA de 5% à totalidade do custo da obra em prédios recuperados com o apoio do Estado. Financiamento: O Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, veio permitir aos senhorios ou proprietários a possibilidade de recorrerem a um financiamento para fazer face aos encargos das obras não comparticipadas pelo RECRIA, nas condições do Regime de Crédito para aquisição de habitação própria através do IHRU ou de outra instituição de crédito autorizada para o efeito. O valor das comparticipações deverá ser reembolsado às entidades concedentes quando o respectivo fogo seja alienado ou exista alteração do uso a que se destina nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo, ou se ficar devoluto por mais seis meses durante o período dos oito anos após a conclusão das obras.