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RECRIA
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Definição e Objectivos:
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| Rua Cónego Martins |
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), visa financiar a execução das obras de conservação e beneficiação, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos Municípios. Este programa destina-se à recuperação de imóveis de arrendamento consistindo numa comparticipação a fundo perdido concedida pelo IHRU e pela Câmara Municipal de Viseu e ainda a possibilidade da concessão de um financiamento para a parte não comparticipada. Poderão ter acesso ao RECRIA os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio, a obras de conservação ordinária ou extraordinária ou ainda a obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local e necessárias para a concessão de licença de utilização. Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Quem tem acesso ao RECRIA: Os senhorios e proprietários de fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios, que se substituam aos senhorios, na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção. Imóveis abrangidos: São comparticipáveis pelo RECRIA fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
- Obras de conservação ordinária;
- Obras de conservação extraordinária;
- Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
- 60% pela Administração Central, através do IHRU;
- 40% pela Administração Local, através do Município de Viseu;
- ou 8O% pelo IHRU e 20% pelo Município nas obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura.
- Iniciar as obras no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
- Informar o IHRU nos 15 dias subsequentes do início e da conclusão das obras, no prazo aprovado pela Câmara Municipal.


