Sliderman.js - Examples - Created by Devtrix.net
Viseu Novo, SRU

Estatutos da Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu

Versão completa dos Estatutos da Viseu Novo

 

CAPITULO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Forma e denominação


A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a designação de VISEU NOVO – SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu. SA, abreviada e doravante designada de VISEU NOVO.

Artigo 2.º

Regime


A VISEU NOVO rege-se pelos presentes estatutos, pelo regime jurídico das Sociedades de Reabilitação Urbana, regulado pelo D.L. nº. 104/04, de 7 de Maio e subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas municipais regulado pela Lei nº. 58/98, de 18 de Agosto, doravante designada por Lei Aplicável.  


Artigo 3.º
Sede

1. A sede social é no Largo António José Pereira, em Viseu.

2. O Conselho de Administração, mediante deliberação pode criar, deslocar ou encerrar agências ou delegações ou outras formas de representação da sociedade, bem como deslocar a sua sede para local dentro da área geográfica do Município.  


Artigo 4.º
Duração

A duração da VISEU NOVO é por tempo indeterminado.


CAPITULO II
Objecto e atribuições
Artigo 5.º
Objecto


1. A VISEU NOVO tem por objecto social principal promover a reabilitação urbana e reconversão do património da Área Critica de Recuperação e Reconversão Urbanística aprovada pelo Decreto nº.28/03, de 11 de Junho.

2. A zona de intervenção da VISEU NOVO abrange a área geográfica constante da planta anexa, que faz parte destes estatutos.

3. Excluem-se na zona de intervenção os bens imóveis afectos ao uso militar.  


Artigo 6.º

Atribuições e competências

1. Para prossecução dos seus objectivos compete, nomeadamente à VISEU NOVO:

a). Seleccionar os investidores com base em critérios determinados previamente, nomeadamente: a idoneidade a capacidade financeira e técnica, a qualidade dos projectos, preços e prazos.

b). Celebrar os contratos necessários com as entidades seleccionadas, dos projectos de reabilitação;

c). Acompanhar a execução dos projectos e fiscalizar o cumprimento dos prazos e padrões de construção;

d). Diligenciar pela criação de infra-estruturas adequadas e de elevados níveis de mobilidade e segurança de pessoas e bens;

e). Propor os regimes fiscais e parafiscais especiais que se mostrem adequados;  
f). Propor a elaboração de planos e regulamentos;

2. Constituem ainda atribuições e competências da VISEU NOVO:

a). Notificar a Câmara Municipal de Viseu para se pronunciar sobre a conveniência ou necessidade da elaboração de planos de pormenor para a totalidade ou parte da área de intervenção;

b). Definir as unidades de intervenção em que será realizada a reabilitação;

c). Elaborar e aprovar o documento estratégico de cada unidade de intervenção;

d). Proceder a operações de realojamento; 

e). Assegurar a correcta gestão financeira dos recursos da empresa;

f). Exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas e que caibam no âmbito das atribuições da empresa;

g). Praticar os demais actos necessários à correcta prossecução das suas atribuições;

3-. Para realização dos seus fins, a VISEU NOVO pode associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações, bem como adquirir, a titulo originário ou derivado, e alienar ou onerar, por qualquer forma, participações no capital de outras sociedades que estejam integradas no seu património, mediante prévia autorização da assembleia geral.

4. A VISEU NOVO poderá celebrar contratos-programa com a Câmara Municipal de Viseu e outros organismos públicos tendo em vista a reabilitação urbana do edificado na cidade de Viseu. 


CAPITULO III
Accionistas e capital
Artigo 7.º
Capital


1. São accionistas na VISEU NOVO o Município do Viseu e o Instituto Nacional da Habitação.

2. O capital social inicial, integralmente realizado, é de um milhão de euros, dividido e representado em dez mil acções nominativas de cem euros cada uma, e é subscrito pelo Município de Viseu em 55% ao que equivale o valor de quinhentos e cinquenta mil euros e pelo Instituto Nacional da Habitação em 45%, ao que equivale o valor de quatrocentos e cinquenta mil euros.

3. O capital poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro ou em espécie, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará, nos termos da Lei aplicável, as condições de subscrição, nomeadamente, o deferimento das entradas e categorias das acções a emitir.  

4. Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do regime jurídico das empresas municipais, no que respeita à sua avaliação e verificação. 


CAPITULO IV
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Órgãos Sociais


1.São órgãos da VISEU NOVO:

a). A Assembleia-geral;

b). O Conselho de Administração;

c). O Fiscal Único.

2. O mandato dos órgãos da VISEU NOVO será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até nova designação, sem prejuízo do disposto no artigo 12.°

3. Os referidos membros estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

 
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 9.º
Composição

1. Apenas têm direito de participar nas reuniões da assembleia-geral os accionistas com direito a voto.

2. A cada acção corresponde um voto.

3. Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia-geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa com a antecedência mínima de cinco dias.

4. Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia-geral.  

5. Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único. 

Artigo 10.°
Competências


1. Compete à assembleia-geral:

a). Deliberar sobre o relatório de gestão e contas de exercício;

b). Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c). Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

d). Eleger os titulares dos órgãos sociais, bem como designar o presidente e cada um destes órgãos;

e). Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;

f). Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;

g). Deliberar constituição de um conselho consultivo e aprovação do respectivo regulamento, bem como proceder à eleição dos respectivos membros, sob proposta do conselho de administração;

h). Definir os princípios gerais a que devem obedecer os actos a que se refere o nº. 3 do artigo 6° e autorizar a realização dos mesmos;

i). Autorizar previamente a realização de quaisquer transacções ou operações que determinem o endividamento da empresa de valor superior a 40% do capital social;

j). Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada;

2.  As deliberações da assembleia terão que ser aprovadas com votos  favoráveis  representativos da maioria do capital social.  


Artigo 11.º
Mesa


1. A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.  
2. O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.  

Secção II
Conselho de Administração

Artigo 12.°
Composição


1. A administração da VISEU NOVO é exercida por um conselho de administração, composto por três membros, um dos quais é presidente.

2. O conselho de administração integrará como seu vogal o Vereador da Câmara Municipal de Viseu com competências delegadas na área do urbanismo, que fica dispensado de prestar caução.

3. Em caso de força maior pode o Vereador referido no número anterior indicar outra personalidade, que terá de acolher o voto unânime da Assembleia-Gera1.

4. Cessando, por qualquer forma, a delegação de  competências a que alude o número 2, cessará imediatamente o mandato do vogal designado, sem prejuízo da continuidade de funções até efectiva substituição.  


Artigo 13. °
Competências


1. Ao conselho de administração compete gerir as actividades da sociedade e assegurar a sua representação com vista à prossecução dos interesses e realização do objecto social, designadamente praticando os actos previstos nos números 1 e 2 do artigo  6°,  dos presentes estatutos, dentro dos limites que lhe sejam assinalados pela Lei Aplicável, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia-geral.

2. O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade numa Comissão executiva, formada por três administradores, um dos quais é o presidente da comissão executiva, e, nesse caso, deve estabelecer o regulamento interno da comissão, incluindo os limites da delegação e os termos em que a sociedade se vincula no âmbito da delegação.

3. Em alternativa ao previsto no úmero anterior, pode o conselho de administração delegar a gestão corrente em administradores delegados, até ao máximo de três, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um.


Artigo 14. °

Vinculação da Sociedade


1. A VISEU NOVO obriga-se:

a). Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador executivo;  

b). Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos;

c). Pela assinatura de um administrador, quando em execução do deliberado pelo Conselho de Administração ou em matéria que respeite ao exercício de poderes nele especialmente delegados;

d). Pela assinatura de um ou mais procuradores legalmente constituídos, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes;

2. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração.  


Artigo 15. °

Competências do presidente do conselho de administração.


1. Ao presidente do conselho de administração compete a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial, convocar o conselho de administração, estabelecer a agenda dos trabalhos, presidir às respectivas reuniões e representar o conselho em juízo ou fora dele;

2. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por si designado.


Artigo 16. °

Funcionamento do conselho de administração


1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou uma vez por semana, consoante, exista ou não delegação de gestão corrente, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 13°.

2. 0 Conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas  por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, de voto de qualidade, em caso de empate

3. Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

4. Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas pré-estabelecidos ou as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com o conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, dia e hora, ou ainda as reuniões convocadas com a antecedência de, pelo menos, cinco dias. 


Secção III
Fiscal Único
Artigo 17. °
Fiscalização


1. A fiscalização da VISEU NOVO compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2. O fiscal único terá sempre um suplente que será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A VISEU NOVO poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.


Artigo 18. °

Competência

Além das competências constantes da Lei Aplicável, cabe especialmente ao fiscal único emitir pareceres acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais. 



CAPITULO V
Conselho consultivo
Artigo 19.º
Conselho consultivo


1. A VISEU NOVO poderá ter um órgão consultivo, não vinculativo, designado por conselho geral, composto por pessoas com competência e experiência especialmente relevante e cuja audição pelo conselho de administração possa contribuir para a plena realização do objecto e dos fins sociais.

2. Os membros do conselho de administração e da mesa da assembleia-geral poderão estar presentes nas reuniões do conselho geral.

3. O funcionamento do conselho geral reger-se-á por regulamento interno a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração.  



CAPITULO VI
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 20. °
Receitas


Constituem receitas da VISEU NOVO:

a). As comissões de gestão devidas pelo Município de Viseu, pelo Estado e seus institutos públicos, por serviços prestados no âmbito dos processos de reabilitação;

b). As comparticipações, os subsídios, as dotações do Município de Viseu, do Estado e seus institutos públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de pessoas singulares e colectivas:

c). O rendimento de bens próprios;

d). O produto da prestação de serviços e da cobrança de taxas;

e). Os donativos de quaisquer entidades;

f). Outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir, nos termos da Lei Aplicável, ou no exercício do seu objecto social.  



CAPITULO VII
Disposições finais
Artigo 21. °
Pessoal


Podem exercer funções na VISEU NOVO, em comissão de serviço, destacamento ou requisição, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas ou privadas, que manterão todos os direitos inerentes aos do quadro de origem, nos termos da Lei Aplicável.  


Artigo 22.°
Aplicação de resultados


Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia-geral livremente deliberar, mediante proposta do conselho de administração, não sendo obrigatória a distribuição de qualquer quota-parte dos lucros aos accionistas.


Artigo 23. °
Dissolução


A VISEU NOVO extingue-se nos termos da Lei Aplicável. 

 

Voltar ao topo da página